DECRETO N° 18, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais LGPD) no âmbito do município de Salgadinho.
O
Prefeito do Município de Salgadinho, Estado de Pernambuco, o
Exmo. Sr. JOSÉ SOARES DA FONSECA, no
uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Salgadinho,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Disposição
Iniciais
Art. 1°. Este decreto dispõe sobre a
aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais - LGPD).
CAPÍTULO
II
Do
Controlador de Dados Pessoais
SEÇÃO
I
Da
Indicação
Art. 2°. As decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Salgadinho, cabem ao Prefeito Municipal e aos
Diretores ou Presidentes da Administração Indireta, podendo delegar atribuições
de controle aos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município,
respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
SEÇÃO
II
Do
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações
Art. 3°. O Comitê Gestor de Governança de
Dados e Informações do Município de Salgadinho, instituído por portaria do
Prefeito Municipal, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das
seguintes atividades:
I-
Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
II
- Análise de risco;
III
- Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV-
Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. As atividades de que
trata o "caput" deste artigo poderão ser desempenhadas por intermédio
de subcomitês instituídos por secretaria.
SEÇÃOIII
Da
Política de Proteção de Dados Pessoais
Art. 4°. A Política de Proteção de Dados
Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º deste decreto, corresponde à
compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados
pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração
Pública, devendo conter, no mínimo:
I
- Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos
de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos
internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes
de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no
tratamento e ações educativas aplicáveis;
II
- Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos
oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional; enumeração dos
meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu
uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos
das Leis federais n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e n° 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 5°. Os órgãos e entidades da
Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política
de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades.
Parágrafo único. As propostas de adaptação
elaboradas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser submetidas
à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO
III
Do
Encarregado de Dados Pessoais
SEÇÃO
I
Da
Designação
Art. 6°. Fica designado o Controlador
Interno do Município como Encarregado da Proteção de Dados Pessoais no âmbito
da Administração Pública Direta do Município de Salgadinho.
§
1º. A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no
Portal da Transparência.
§
2°. O disposto no "caput" deste artigo não impede que os órgãos da
Administração Pública indiquem, em seus respectivos âmbitos, para desempenhar,
em interlocução com o encarregado, as atividades a que aludem os incisos I e
III do § 2º do artigo 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
respectivamente:
I
- Serviços de Informações ao Cidadão - SIC;
II
- Agentes de Tratamento de Dados;
III
- Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.
Art. 7°. O Encarregado de Dados deverá
receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, solicitando
pareceres jurídicos à Procuradoria Geral do Município, bem como ter acesso
motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Administração Pública Direta.
Art. 8°. As entidades da Administração
Pública Indireta, respeitada sua autonomia, e observadas às disposições da Lei
federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mediante ato próprio, deverão
indicar seus respectivos encarregados e observar o disposto nos artigos 4° e 5º
deste decreto.
Parágrafo único. Os encarregados
designados em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo
deverão desempenhar suas atribuições em articulação com o Controlador Interno
do Município.
SEÇÃO
II
Das
Atribuições
Art. 9°. Além das atribuições de que trata
o § 2º do artigo 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, compete
ao Encarregado de Dados:
I-
Realizar a gestão da implementação da LGPD no Município de Salgadinho;
II
- Aceitar solicitações, reclamações e comunicações/denúncias dos titulares e da
Autoridade Nacional, interagindo com as demais unidades organizacionais, para
prestar esclarecimentos e adotar providências;
III
- Orientar os Agentes de Tratamento a respeito das práticas a serem adotadas em
relação à proteção de dados pessoais e promover ações de sensibilização e
capacitação em assuntos relacionados à LGPD;
IV
- Gerenciar os incidentes de segurança relacionados à proteção de dados
pessoais, interagindo com os responsáveis pelo diagnóstico e resolução,
reportando-se ao Prefeito Municipal;
V
- Providenciar comunicação à Autoridade Nacional e aos titulares quando
verifique a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares;
VI
- Revisar, submeter para aprovação e divulgar apropriadamente esta Política;
VII
- Liderar a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
RIPD, quando requerido e em conjunto com as unidades organizacionais
necessárias prestando informações e encaminhado relatórios a ANDP de acordo com
a legislação;
VIII
- Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à
proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional.
Parágrafo único - As providências de que
tratam os incisos I a VIII deste artigo serão comunicadas ao controlador de
dados pessoais, por intermédio do Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações.
Art. 10°. Mediante requisição do
Encarregado, os órgãos da Administração Pública, deverão encaminhar, no prazo
assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação
da autoridade nacional.
Art. 11°. Cabe aos Secretários Municipais
e ao Procurador Geral do Município no âmbito de suas competências:
I
- Observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo
Encarregado;
II
- Encaminhar ao Encarregado no prazo assinalado:
a)
Informações solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do artigo 29 da
Lei federal nº 13.709,14 de agosto de 2018;
b)
Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias
à sua elaboração. Assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada
e em tempo hábil, sobre:
a)
O tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais necessários à execução de
políticas públicas previstas em normas legais e regulamentares ou respaldadas
em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
b)
A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares de dados pessoais.
Art. 12°. Os requerimentos do titular de
dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, ou de terceiros que envolvam dados pessoais, serão direcionados
ao Encarregado, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei
federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Os requerimentos de que
trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo Encarregado,
mediante parecer jurídico prévio emitido pela Procuradoria Geral do Município,
com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13°. As Secretarias Municipais, o
Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral Município deverão através da
Secretaria Municipal de Administração, relação aos bancos de dados e
informações pessoais, estruturados ou não, em suporte físico ou eletrônico, sob
sua responsabilidade:
I
- Atribuir fundamento legal para tratamento dos dados;
II
- Indicar:
a)
A finalidade do tratamento;
b)
A existência de compartilhamento dos dados e respectivo instrumento;
c)
O local em que os dados se encontram custodiados ou armazenados.
Parágrafo único - Os órgãos a que se
refere o "caput" deverão comprovar, ao encarregado a observância do
disposto neste artigo.
Art. 14°. As entidades da Administração
Pública Indireta deverão apresentar, ao encarregado designado no artigo 6º
deste decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação deste
decreto e o respectivo plano de conformidade às disposições da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO
IV
Da
Política de Tratamento de Dados
Art. 15°. A finalidade do tratamento
relacionada à execução de Políticas Públicas deverá estar devidamente prevista
em Lei, regulamentos ou respaldada em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, observando o direito da preservação à intimidade e à privacidade da
pessoa natural.
Art. 16°. Dados pessoais são informações
relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Estão inclusos
neste conceito, sem limitar:
I
- Nome, dados do título de eleitor. Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira
de Identidade ou Registro Geral (RG);
II
- Endereço, idade, gênero, data e local de nascimento;
III
- Dados bancários, informações constantes na declaração de imposto de renda,
vínculos empregatícios;
IV-
Localização via Sistema de Posicionamento Global (GPS), planta de imóveis
particulares, fotografia, renda, hábitos de consumo, endereço de Protocolo da
Internet (IP).
Art. 17°. Para o tratamento de dados
pessoais e pessoais sensíveis, a regra é a necessidade de consentimento do
titular dos dados de acordo com a finalidade.
Art. 18°. O compartilhamento de dados com
outros órgãos públicos ou transferência de dados a terceiros deve ser
comunicado ao titular dos dados. Em caso de alteração da finalidade, é
necessário que o consentimento seja realizado novamente com a finalidade
especificada.
§
1º. O compartilhamento, no âmbito da administração pública, para execução de
Políticas Públicas, é dispensado do consentimento do titular do dado.
§
2º. Faz-se necessária a justificativa de solicitação de acesso aos dados, pelo
órgão público demandante, com base na execução de uma política pública
específica, descrevendo a motivação, uso e o destino que será atribuído aos
dados.
§
3°. A excepcionalidade de transferência de dados a terceiros deverá respeitar
os requisitos da Lei.
Art. 19°. As informações protegidas por
sigilo devem ser tratadas conforme a Norma de Classificação de Informação em
Grau de Sigilo.
Art. 20°. Deve ser garantida a proteção de
dados nos sistemas informatizados, incluindo autenticação, cadastro e
informações correlacionadas ao titular.
Art. 21°. São considerados tipos de
tratamento toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração.
Art. 22°. Ações de mapeamento e análise
dos processos organizacionais, com intuito de identificar os ativos
organizacionais e as medidas técnicas de segurança que serão implementadas
nestes ativos com vistas a prover a adequada proteção dos dados pessoais, devem
ser estabelecidas por meio de decreto.
Art. 23°. Caso não existam medidas
técnicas de segurança implementadas, deverão ser analisadas e executadas ações
necessárias para proteger os dados, sempre mitigando os eventuais riscos.
Art. 24°. O titular dos dados pessoais tem
direito a obter, em relação aos dados do titular por ela tratados, a qualquer
momento e mediante requisição à Controladoria:
I
- Confirmação da existência de tratamento;
II
- Acesso aos dados;
III
- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV
- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com a LGPD;
V
- Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional,
observados os segredos comercial e industrial;
VI
- Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto
nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VII
- informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador
realizou uso compartilhado de dados;
VIII
- informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre
consequências da negativa; e
IX
- Revogação do consentimento.
Art. 25°. As práticas de proteção de dados
pessoais devem abranger todos processos e pessoas que de alguma forma tratem
esses dados, em todas as unidades organizacionais da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Salgadinho, assim como quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas com quem o Município se relacione, tais como: usuários dos
serviços, fornecedores, prestadores de serviços, instituições e quaisquer
outros entes públicos ou privados.
Art. 26°. O tratamento deve limitar-se ao
mínimo de dados pessoais necessários para a realização das atividades pela
administração pública direta e indireta, devendo a identificação de seus
titulares ocorrer apenas durante o período necessário.
Art. 27°. O tratamento deve ser
tão-somente para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo
ser tratados posteriormente de forma incompatível com as finalidades
previamente definidas ou em descompasso com as hipóteses previstas na LGPD.
Art. 28°. A proteção dos dados pessoais
deve ser eficaz nos meios físicos e digitais, devendo ser tratados de forma
segura, resguardados de tratamento não autorizado ou ilícito, perda ou
destruição acidental, mediante adoção de medidas técnicas ou organizacionais
adequadas.
Art. 29°. Deve ser provida transparência a
consulta aos titulares sobre o tratamento, finalidade, forma, conteúdo,
integridade, duração, compartilhamento e exatidão de seus dados pessoais, bem
como possibilitada a atualização e a correção dos dados pessoais e a revogação
do consentimento por seus titulares, quando aplicável.
Art. 30°. O compartilhamento de dados
pessoais deve ocorrer somente em situações de justificada necessidade, com
finalidade e tratamento claramente especificados e rigorosamente aplicadas às
medidas necessárias para registro, controle, proteção, sincronização,
eliminação, anonimização e bloqueio dos dados pessoais compartilhados.
Art. 31°. Todos os serviços, produtos,
projetos, processos e procedimentos da Administração Direta e indireta do
Município, em funcionamento ou ainda não implantados, devem ser estruturados de
forma a atender plenamente aos requisitos de segurança, aos padrões de boas
práticas e de governança, aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais
leis e regulamentos.
Art. 32°. O término do tratamento de dados
pessoais deverá ocorrer com a verificação de que a finalidade foi alcançada, se
deixaram de ser pertinentes ou necessários ou ocorreu o fim do período de
tratamento.
Parágrafo único. O titular também tem o
direito de revogação do consentimento por meio de solicitação expressa.
Art. 33°. Os dados pessoais serão
eliminados após o término de seu tratamento, exceto para o cumprimento de
obrigação legal ou anonimizados para estudo por órgão de pesquisa ou uso
exclusivo do controlador.
CAPÍTULO
V
Do
Compartilhamento de Dados Pessoais Entre Entidades Públicas
Art. 34°. É possível o compartilhamento de
dados com órgãos públicos ou transferência de dados a terceiro fora do setor
público. Para tanto, os agentes de tratamento devem comunicar as operações
executadas, de forma clara, aos titulares dos dados.
Art. 35°. Para o compartilhamento dentro
da administração pública no âmbito da execução de políticas públicas, o órgão
que coleta deverá informar claramente que o dado será compartilhado, com qual
órgão e a finalidade.
Art.
36°. Se algum órgão solicitar o acesso a dado colhido pela Administração Direta
ou Indireta do Município, isto é, pedir para receber o compartilhamento,
precisará justificar esse acesso com base na execução de uma política pública
específica e claramente determinada e ainda possuir atribuição, descrevendo o
motivo da solicitação de acesso e o uso que será feito com os dados.
Art. 37°. É obrigação da Administração
Direta ou Indireta do Município informar a finalidade e a forma como o dado
será tratado com informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a
finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente no sítio eletrônico.
Essa informação deverá manter os dados em formato interoperável e estruturado
para o uso compartilhado.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Finais
Art. 38°. Cabe à Secretaria de Municipal
de Administração:
I
- Fornecer, ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, os subsídios
técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais
relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
II
- Orientar, sob o aspecto tecnológico, as Secretarias Municipais, o Gabinete do
Prefeito, a Procuradoria Geral do Município na implantação e os Órgãos de
Controle Interno, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados
Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê
Gestor de Governança de Dados e Informações.
Art. 39°. A Controladoria do Município,
respeitadas suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste
decreto.
Art. 40°. Os Secretários Municipais e o
Procurador Geral do Município poderão, mediante atos próprios, expedir normas
complementares internas necessárias à execução deste decreto.
Prefeitura Municipal de Salgadinho, 29 de dezembro de
2023.
JOSÉ SOARES DA
FONSECA
Prefeito